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Frango congelado agora tem 14 NCMs: o que mudou em 2024 e por que seu cadastro pode estar errado

Publicado em 2026-08-04 · revisado em 2026-08-04

Frango congelado agora tem 14 NCMs: o que mudou em 2024 e por que seu cadastro pode estar errado

O cadastro fiscal do frango envelheceu da noite para o dia

O frango na câmara fria é o mesmo de sempre. A embalagem não mudou, o peso não mudou, o sabor não mudou. O que mudou — de forma abrupta e com efeito imediato — foi o código que a NF-e passou a exigir a partir de 1º de agosto de 2024. Até aquela data, praticamente todo frango congelado em pedaços trafegava sob a NCM 0207.14.00, um código único que agrupava peitos, coxas, asas, miúdos e tudo mais numa mesma posição tarifária. Do dia 31 de julho para o dia 1º de agosto de 2024, esse código deixou de existir como item emitível. Quem não atualizou o cadastro passou a emitir NF-e com código inválido — e o resultado é rejeição, autuação e risco fiscal real.

O que mudou: de 1 NCM para 14 subitens

A mudança tem nome e endereço legal: Resolução GECEX nº 547/2023, complementada e ajustada pela Resolução GECEX nº 563/2024, com vigência a partir de 1º de agosto de 2024. O desmembramento foi técnico e detalhado: cada corte de frango passou a ter seu próprio subitem na Nomenclatura Comum do Mercosul. A lógica é simples — o fisco quer granularidade. E granularidade significa que o código na nota precisa identificar exatamente o que está na caixa.

Abaixo, os principais subitens gerados pelo desmembramento da antiga posição 0207.14.00, com vigência desde 01/08/2024:

Corte NCM
Peitos (não desossados) 0207.14.11
Coxas com sobrecoxas 0207.14.12
Asas 0207.14.13
Carne Mecanicamente Separada (CMS) 0207.14.24
Fígados 0207.14.31
Moelas 0207.14.32
Corações 0207.14.33
Pés e patas 0207.14.34

Data de referência da tabela: estrutura vigente desde 01/08/2024, conforme Resoluções GECEX 547/2023 e 563/2024.

Cada um desses subitens não é apenas uma etiqueta diferente para o mesmo produto: é um código com potencial de tributação distinta, a depender do estado de destino, do regime do contribuinte, da existência de Substituição Tributária e da MVA aplicável.

O caos operacional: cada SKU precisa do subitem certo

O problema para o varejo é imediato e prático. Sistemas de gestão que herdaram a NCM 0207.14.00 no cadastro de produtos simplesmente passaram a emitir notas com código extinto. A SEFAZ rejeita a NF-e ou, pior, a aceita temporariamente e deixa o erro para ser descoberto numa autuação posterior. Um cadastro genérico que antes atendia toda a linha de frango congelado deixou de servir da noite para o dia.

O impacto vai além da rejeição eletrônica. A base de cálculo da Substituição Tributária, a MVA e a alíquota efetiva podem variar por corte e por UF. Isso significa que emitir um peito de frango com o NCM de coxa com sobrecoxa não é apenas um erro cadastral: pode gerar recolhimento a menor ou a maior de ST, com reflexos no ICMS e, a partir da reforma tributária (LC 214/2025), no IBS/CBS.

As consultas realizadas na base ITEV confirmam as variações já mapeadas. Para o NCM 0207.14.12 (coxas com sobrecoxas) em SP, foram identificadas quatro variações tributárias distintas: frango de galinha congelado no canal tradicional, fornecimento de refeição/rotisseria, versão temperada no canal tradicional e versão temperada em rotisseria. Cada variação carrega regra fiscal própria. O mesmo padrão aparece para peitos (0207.14.11) e moelas (0207.14.32): quatro variações cada, separando canal, origem e característica do produto (temperado ou não). Isso é a prova empírica de que o NCM agrupa — mas não basta. Por NCM, aproximação; por EAN, exatidão.

A novela da moela: instabilidade em tempo real

Nada ilustra melhor a instabilidade do código fiscal do que o episódio protagonizado pela moela de frango em 2024. A Solução de Consulta Cosit nº 98.261 reclassificou a moela para o NCM 0504.00.90 — código de tripas e miudezas em geral, fora da posição específica do frango. Contribuintes que seguiram essa orientação atualizaram o cadastro. Uma semana depois, a Solução de Consulta Cosit nº 98.312 reverteu a decisão e devolveu a moela para 0207.14.32. Mesma moela, mesma semana, dois códigos oficiais diferentes, dois cadastros potencialmente errados.

Esse episódio é didático por duas razões. Primeiro, mostra que a instabilidade do NCM não é hipótese teórica: é fato documentado, aconteceu em dias consecutivos, com publicação formal da Receita Federal. Segundo, evidencia que depender do NCM como âncora única da tributação é uma aposta arriscada. O código pode mudar por consulta, por resolução, por erro de classificação — e o produto na prateleira continuou sendo exatamente o mesmo produto. Por NCM, aproximação e instabilidade; por EAN, exatidão e estabilidade.

A tese: o produto não mudou, o código mudou

Esse é o coração do problema. A moela que entrava na câmara fria em julho de 2024 com NCM 0207.14.00 é a mesma moela que saiu em agosto com NCM 0207.14.32 — e que por alguns dias, dependendo de qual Solução de Consulta o contribuinte seguia, poderia ter sido emitida com 0504.00.90. O produto é invariável. O código é uma convenção fiscal que muda por ato normativo, por reinterpretação ou por reforma tributária.

Isso tem uma consequência direta para qualquer operação de varejo: consultar a tributação pelo NCM entrega uma aproximação. Dois produtos distintos podem estar no mesmo NCM e receber tratamentos fiscais diferentes — a diferença aparece quando você desce ao produto singular. E o produto singular, identificado de forma unívoca, é o EAN: o código de barras da embalagem. É o EAN que chega ao item exato, com a combinação precisa de NCM + características + canal + UF. É por isso que a regra na ITEV é clara: por NCM = aproximação; por EAN = exatidão.

Recadastrar toda a linha de frango congelado sem essa distinção é repetir o erro com novos códigos. O processo correto passa por mapear cada SKU pelo seu EAN, associar o subitem NCM correto para aquele produto específico, validar contra a regra fiscal do estado de destino e só então fixar o cadastro — com monitoramento ativo para alterações normativas futuras.

Em resumo

  • Desde 1º/08/2024, a NCM 0207.14.00 foi desmembrada em 14 subitens por corte, por força das Resoluções GECEX 547/2023 e 563/2024.
  • Emitir NF-e com o código antigo gera rejeição ou risco de autuação — o cadastro genérico deixou de ser válido.
  • Cada subitem pode ter base de cálculo de ST, MVA e alíquota distintos por UF e por canal de venda.
  • A moela foi reclassificada e revertida em menos de uma semana (Cosit 98.261 → 98.312), provando que a instabilidade do NCM é real e documentada.
  • O NCM agrupa e aproxima; o EAN identifica o produto singular e garante exatidão. Por NCM = aproximação; por EAN = exatidão.
  • Recadastrar corretamente exige mapear cada SKU pelo EAN, atribuir o subitem NCM preciso e monitorar mudanças normativas.

As informações fiscais deste artigo têm caráter informativo e educacional. Alíquotas, NCMs e regras de ST devem ser verificadas junto à legislação vigente e a um especialista tributário antes de qualquer decisão operacional. A ITEV não se responsabiliza por decisões tomadas exclusivamente com base neste conteúdo.

Perguntas frequentes

O frango congelado mudou de NCM em 2024?

Sim. A partir de 1º de agosto de 2024, por força das Resoluções GECEX 547/2023 e 563/2024, a NCM 0207.14.00 foi desmembrada em 14 subitens específicos por corte. Peitos passaram para 0207.14.11, coxas com sobrecoxas para 0207.14.12, asas para 0207.14.13, moelas para 0207.14.32, entre outros. O produto na câmara fria não mudou; o código fiscal que a NF-e exige, sim.

Qual é o NCM correto para cada corte de frango congelado?

Os principais subitens vigentes desde 01/08/2024 são: peitos (0207.14.11), coxas com sobrecoxas (0207.14.12), asas (0207.14.13), CMS — Carne Mecanicamente Separada (0207.14.24), fígados (0207.14.31), moelas (0207.14.32), corações (0207.14.33) e pés e patas (0207.14.34). Atenção: o NCM correto é o ponto de partida, mas não é suficiente sozinho — dois produtos no mesmo NCM podem ter tributações diferentes dependendo do canal, da UF e das características do item. Por NCM = aproximação; por EAN = exatidão.

Por que a moela virou caso de instabilidade fiscal?

Em 2024, a Solução de Consulta Cosit nº 98.261 reclassificou a moela de frango para o NCM 0504.00.90 (miudezas genéricas). Menos de uma semana depois, a Solução de Consulta Cosit nº 98.312 reverteu a decisão e manteve a moela no NCM 0207.14.32. O mesmo produto recebeu dois códigos oficiais diferentes em dias consecutivos, ilustrando que o NCM é uma convenção sujeita a revisão — o produto em si não mudou em nenhum momento.

Como recadastrar os SKUs de frango sem cometer novos erros?

O processo seguro começa pelo EAN: identifique cada produto pelo seu código de barras individual, associe o subitem NCM correto para aquele item específico (levando em conta corte, canal de venda e características como 'temperado'), valide a regra de ST e MVA para cada UF de destino e mantenha monitoramento ativo para alterações normativas. Usar o NCM como único critério de cadastro repete o risco — a granularidade do EAN é o que garante que a regra fiscal aplicada seja a do produto exato, não de um grupo de produtos similares.

Usar o NCM antigo 0207.14.00 ainda gera risco em 2024 e 2025?

Sim. O NCM 0207.14.00 como subposição emitível deixou de ser válido a partir de 1º de agosto de 2024. Sistemas que não foram atualizados emitem NF-e com código extinto, o que pode gerar rejeição pela SEFAZ ou, se a nota for aceita, expor o contribuinte a autuação posterior por classificação fiscal incorreta. O risco se mantém em 2025 para qualquer operação que ainda não migrou o cadastro para os subitens corretos.